JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
21/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 21/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE INGRESSO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por meio do qual se busca a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.2. Fato relevante. Prisão em flagrante formalmente em ordem, convertida em preventiva com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do CPP, diante da gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, consubstanciada na tentativa de ingressar em estabelecimento prisional de segurança máxima com significativa quantia de entorpecentes (105,21 g de cocaína e 84,29 g de maconha), em tese incidindo a causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas.3. As decisões anteriores. Decreto constritivo mantido para garantia da ordem pública, reputando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) e não vislumbradas as hipóteses do art. 318 do CPP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, à luz da gravidade concreta evidenciada pela tentativa de ingresso de droga em estabelecimento prisional e pela quantidade de entorpecentes apreendida, e se são adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública.5. A questão em discussão também consiste em saber se condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita) afastam a necessidade da custódia cautelar.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O agravante não infirma os fundamentos da decisão impugnada, que se mantém por seus próprios fundamentos.7. A conversão do flagrante em preventiva observa os arts. 312 e 313, I, do CPP, com motivação idônea na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do fato: tentativa de introdução de droga em estabelecimento prisional de segurança máxima e apreensão de significativa quantidade de entorpecentes.8. A quantidade e as circunstâncias do fato evidenciam maior reprovabilidade, legitimando a custódia cautelar e revelando a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) para acautelar a ordem pública.9. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a necessidade da medida.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A gravidade concreta do tráfico de drogas, evidenciada pela tentativa de ingresso de entorpecentes em estabelecimento prisional de segurança máxima e pela quantidade apreendida, autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 2.Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) são inadequadas quando insuficientes para acautelar a ordem pública diante das circunstâncias do caso concreto. 3. Condições pessoais favoráveis não obstam a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais.Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 313, I, 318, 319 e 323, II; Lei nº 11.343/2006, art. 40, III; CR/1988, art. 5º, LXI, LXV e LXVI; CR/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada:STF, AgRg no HC 210312, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 28.03.2022; STJ, AgRg no HC 967.318/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.05.03.2025; STJ, AgRg no HC 959.647/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 855.969/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 984.732/PE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado), Quinta Turma, j. 18.06.2025; STJ, AgRg no RHC 181.801/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.08.2023 (AgRg no HC n. 1.101.311/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 21/8/2026.)
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