- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 19/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGIMITIDADE ATIVA DO PROPRIETÁRIO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.2. No caso, a conclusão adotada pela Corte estadual acerca da ilegitimidade do contribuinte para discutir imunidade tributária do IPTU, por possuir fundamento eminentemente constitucional, não pode ser revista por este Tribunal Superior na via recursal especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.3. Os mesmos impedimentos aplicados ao exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impedem a apreciação do dissídio jurisprudencial.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.028.794/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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