- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 19/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS SOB A LEI N. 6.368/1976. VALORAÇÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DO ENTORPECENTE. FRAÇÃO DE 1/4 DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo a pena imposta por tráfico de drogas (art. 12 da Lei n. 6.368/1976).2. Apreensão, em 14.11.2005, de 33 kg de cocaína em encomendas postais, com condenação às penas de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 70 dias-multa.3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, assentando a idoneidade da valoração negativa da quantidade e da natureza da droga, por não serem inerentes ao tipo, e reconhecendo fundamentação concreta da sentença.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade (33 kg) e a natureza (cocaína) do entorpecente apreendido constituem circunstância judicial idônea, à luz do art. 59 do Código Penal e do regime da Lei n. 6.368/1976, para exasperar a pena-base, com fundamentação concreta e proporcional.III. Razões de decidir5. O crime foi praticado sob a vigência da Lei n. 6.368/1976, regendo-se a dosimetria pelo art. 59 do Código Penal, no intervalo de 3 a 15 anos. Nesse regime, a quantidade e a natureza do entorpecente configuram circunstância judicial idônea, não inerente ao tipo, apta a agravar a pena-base.6. A motivação é concreta e adequada, fundada em dado objetivo, mensurável e específico - apreensão de 33 kg de cocaína - atendendo à exigência do art. 59 do Código Penal e ao entendimento do acórdão recorrido.7. A exasperação de 3 anos, correspondente a 1/4 do intervalo de 12 anos entre as penas mínima e máxima, é proporcional e alinhada à jurisprudência, que reputa adequada a fração de 1/4 para valorar quantidade e natureza da droga.8. Não há base de cálculo obrigatória para a exasperação; a adoção do intervalo legal como base é legítima. Ainda que se considerasse o mínimo como base, a fração superior a 1/6 se justifica por fundamentação específica e concreta (excepcional quantidade de cocaína apreendida).9. A invocação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 não beneficia a defesa; mesmo se cogitada sua aplicação, a preponderância da quantidade e da natureza da droga apenas reforçaria a valoração negativa já realizada.10. O Tema Repetitivo n. 1.262/STJ restringe a censura por desproporcionalidade às hipóteses de ínfima quantidade, propósito que não se verifica diante de 33 kg de cocaína, afastando intervenção na dosimetria por ausência de flagrante desproporcionalidade.11. Inexistem ilegalidade manifesta ou desproporção flagrante aptas a autorizar o redimensionamento da pena-base, que se mantém aquém do ponto médio da escala e distante do máximo legal.IV. Dispositivo12. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.928.056/AM, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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