- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 19/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade no julgamento virtual de agravo regimental em agravo em recurso especial, em matéria penal, em razão da ausência de sustentação oral; e (ii) estabelecer se a alegação de falha técnica no acesso à sessão virtual, desacompanhada de comprovação e de demonstração de prejuízo concreto, autoriza a anulação do julgamento.III. Razões de decidir3. O art. 258 do RISTJ estabelece que o agravo regimental em matéria penal é apresentado em mesa, dispensando prévia inclusão em pauta e intimação específica, enquanto o art. 159, IV, do RISTJ afasta a possibilidade de sustentação oral nessa espécie recursal.4. O art. 7º, §2º-B e §3º, da Lei n. 8.906/1994, com redação dada pela Lei n. 14.365/2022, não se aplica ao agravo regimental interposto contra decisão que não conhece de agravo em recurso especial criminal, inexistindo afronta às prerrogativas da advocacia pela ausência de sustentação oral.5. A parte que alega falha técnica no sistema deve comprová-la de forma efetiva, sendo insuficiente mera alegação desacompanhada de elementos probatórios.6. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP. O embargante não demonstrou quais argumentos relevantes deixaram de ser apreciados em razão da alegada impossibilidade de sustentação oral, nem evidenciou alteração potencial no convencimento do colegiado.IV. Dispositivo7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.198.097/GO, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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