- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 19/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. LUCRO REAL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DE CRÉDITOS PRESUMIDOS. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NÃO VERIFICADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS - que não o crédito presumido - das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, persiste a necessidade de o contribuinte demonstrar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, inclusive o registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, cabendo ao Tribunal de origem verificar tal observância dentro dos limites cognitivos da demanda judicial.2. Esta Corte Superior possui jurisprudência assentada no sentido de que, mesmo quando a controvérsia envolve mandado de segurança preventivo, exige prova pré-constituída do preenchimento dos requisitos mencionados anteriormente.3. Não se deve descurar de que a revisão do julgado quanto à verificação dos pressupostos fáticos para reconhecimento do benefício tributário importaria, necessariamente, no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, dado o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.250.369/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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