- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 19/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. AFRÂNIO VILELA, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA POSTERIOR A INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Na jurisprudência do STJ, "no ato de interposição, o Recurso Especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção". Precedentes.2. A não comprovação do pagamento, em dobro, do preparo recursal, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 187/STJ.3. No caso, constatou-se que, no ato de interposição, o recurso não foi devidamente preparado e não houve comprovação do deferimento da gratuidade de justiça. Intimada, pelo Tribunal recorrido a recolher o preparo em dobro, a parte recorrente apenas peticionou o pedido de gratuidade. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da deserção, nos termos da Súmula 187/STJ.4 . Agravo in terno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.225.680/RJ, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.