JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
19/08/2026
Data de publicação
24/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. JUIZ CLASSISTA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO. INSUFICIÊNCIA PARA ATESTAR A LEGITIMIDADE DA PARTE O FATO DE SEU NOME TER CONSTADO DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO COLETIVA N. 0006306-43.2016.4.01.3400. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça tem julgado segundo o qual somente o juiz classista aposentado na vigência da Lei n. 6.903/1981 detém legitimidade para promover a execução do título executivo judicial formado na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400; e a inclusão do nome do exequente na lista de substituídos apresentada pela associação autora na ação coletiva não é suficiente para conferir legitimidade ativa para o cumprimento de sentença, sendo indispensável a comprovação de que o exequente atende aos requisitos legais fixados pela Suprema Corte.2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.154.479/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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