- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 19/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. AFRÂNIO VILELA, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL (ART. 479, CPC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS PROBATÓRIO. APLICABILIDADE DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Em detida análise dos autos, verifica-se que, de fato, o acórdão de origem motivou tecnicamente o afastamento do laudo, explicitando a fórmula correta de valorização de cotas, distinguindo RAC, atualização e rendimentos, e apontando o erro do perito ao duplicar o componente de reserva. [...] Nesse contexto, a revaloração pretendida pelo agravante não se limita à qualificação jurídica dos dispositivos, mas exige reanálise de cálculos, documentos e conclusões periciais, atraindo o enunciado da Súmula/STJ.2. Ademais, o colegiado de origem afastou a relação de consumo, imputando à parte autora o ônus do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC/2015), com base na natureza da administração do PASEP e no regramento próprio (LC 26/1975; Decretos 4.751/2003; e 9.978/2019).Assim sendo, a pretensão de aplicar Súmula 297/STJ e inverter o ônus (art. 6º, VIII, do CDC) também confronta o enquadramento jurídico-fático fixado, o que, novamente, reclama superar premissas probatórias e normativas já estabelecidas, incidindo na Súmula 7/STJ.3. Por fim, denota-se que a decisão monocrática reproduz a ementa do acórdão recorrido com menção explícita ao Tema 1150/STJ, afirmando legitimidade do Banco do Brasil, prazo decenal e termo inicial na ciência do dano (actio nata). Cumpre observar, todavia, que a análise do referido tema não define, por si, a ocorrência de ato ilícito nem o método de cálculo de cotas, de modo que não afasta a necessidade de prova do ato ilícito e não suprime o óbice probatório quanto ao método pericial.4. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.951.852/DF, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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