JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
19/08/2026
Data de publicação
24/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PÚBLICA. PREGÃO ELETRÔNICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERACIONALIZAÇÃO DE VEÍCULOS DO SAMU. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE TESES DE OUTRO PROCESSO. FALTA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM SOBRE ESSES TEMAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. SUPOSTOS VÍCIOS NA PROPOSTA DA CONCORRENTE VENCEDORA. REVERSÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Inexiste possibilidade de conhecimento da alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando as teses que fundamentam a suposta omissão (violação da diferenciação da personalidade jurídica e legitimidade para interpor agravo de instrumento) não foram submetidas à apreciação do Tribunal de origem por meio dos embargos de declaração ali opostos. A falta de indicação oportuna e específica dos pontos omissos configura deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.2. A análise das alegações de irregularidades no procedimento licitatório (Pregão Eletrônico nº 270/2023), consistentes na utilização de convenção coletiva inadequada, erros no cálculo de horas extras e adicional noturno, ausência de discriminação de equipamentos de proteção individual, falta de detalhamento de tributos e desconsideração de veículos de reserva, demanda inevitavelmente a incursão no acervo fático-probatório constante dos autos. Tendo o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluído pela regularidade do certame e pela ausência de direito líquido e certo da impetrante, classificada em quarto lugar, a revisão de tais conclusões encontra barreira na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.124.753/MG, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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