- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 18/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), T6 - SEXTA TURMA, j. 18/08/2026, p. 24/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA DIGITAL. PRINTS DE WHATSAPP OBTIDOS POR PARTICULAR. CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, em ação penal por ameaça no contexto da Lei n. 11.340/2006.2. Sentença condenatória mantida pelo Tribunal de origem. Recurso especial inadmitido. Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo.II. Questão em discussão3. Há três questões em discussão: (i) saber se a apresentação de prints de conversas de WhatsApp por particular, sem intervenção técnica estatal e sem cadeia de custódia, configura violação aos arts. 157, 158-A e 158-B do Código de Processo Penal; (ii) saber se houve indevida inversão do ônus da prova quanto à autenticidade e integridade dos vestígios digitais; e (iii) saber se a pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ.III. Razões de decidir4. Os arts. 157 e 158-B do Código de Processo Penal incidem sobre provas obtidas ou manipuladas por agentes estatais; não houve acesso estatal ao conteúdo do aparelho celular, pois os registros foram produzidos e apresentados exclusivamente pela vítima.5. Prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, não configuram violação ao art. 158-A do Código de Processo Penal. Precedentes.6. Inexistiu inversão indevida do ônus probatório: o recorrente não negou as conversas e não indicou indícios de adulteração ou alteração cronológica das mensagens.7. A tese de insuficiência probatória demanda reexame integral do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.IV. Dispositivo8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.242.676/MS, relator Ministra NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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