JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
19/08/2026
Data de publicação
24/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial criminal.2. Fato relevante. O agravante sustenta que a controvérsia é exclusivamente jurídica, sem reexame de fatos ou provas, visando ao reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, à luz do art. 244 do CPP, por serem genéricos os elementos invocados (nervosismo e abordagem em transporte coletivo após piscada de farol).3. As decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu a legalidade da abordagem policial e a presença de fundada suspeita com base em elementos objetivos (sinal luminoso emitido pela van) somados ao nervosismo acentuado do recorrente, mantendo a validade das provas produzidas; decisão monocrática no STJ manteve o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia sobre a legalidade da busca pessoal, a partir da moldura fática fixada, pode ser conhecida em recurso especial sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se os elementos concretos registrados (sinal luminoso emitido pela van e nervosismo acentuado do recorrente) caracterizam fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP para legitimar a busca pessoal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo regimental, nos termos do art. 258 c/c art. 21-E, § 2º, do RISTJ, deve impugnar os fundamentos da decisão monocrática proferida em matéria penal; ausência de argumentos novos aptos a infirmar o não conhecimento do recurso especial.6. A conclusão do Tribunal de origem pela presença de fundada suspeita apoiou-se em elementos objetivos (sinal luminoso dirigido à guarnição) e no nervosismo acentuado do recorrente, de modo que a revisão desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.7. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a busca pessoal é legítima quando baseada em suspeita fundada na experiência dos agentes e em elementos concretos extraídos do caso (AgRg no HC n. 860.258/SP, Quinta Turma).8. Mantida a decisão agravada diante da reiteração de argumentos já enfrentados e da incidência do óbice sumular.IV. DISPOSITIVO9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º; CPP, art. 244; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 860.258/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024, DJe de 27/8/20. (AgRg no REsp n. 2.272.679/RJ, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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