- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 19/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA. CONDIÇÃO DE FORAGIDA. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar às gestantes, puérperas e mães de crianças ou pessoas com deficiência sob sua guarda observa os arts. 318, IV e V, 318-A e 318-B do CPP, admitindo exceções devidamente fundamentadas em hipóteses excepcionalíssimas.2. No caso, as instâncias ordinárias registraram a inadequação da prisão domiciliar, destacando a imputação de participação em organização criminosa e a condição de foragida da agravante, fundamentos idôneos à manutenção da cautela extrema.3. Consulta ao BNMP confirma a existência de mandado de prisão pendente de cumprimento, evidenciando risco à aplicação da lei penal e reforçando a necessidade da custódia.4. Constatado que o filho menor não está sob a guarda da agravante, não há violação do princípio da proteção integral da criança, tampouco demonstração da imprescindibilidade dos cuidados maternos.5. A conduta processual de permanecer em fuga, apesar de constituir advogado nos autos, revela descompasso com os deveres de lealdade e boa-fé objetiva, inviabilizando o acolhimento da pretensão na presente via.6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 238.599/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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