JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
19/08/2026
Data de publicação
24/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE SUJEITA A AGENTES NOCIVOS. REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. ANÁLISE DOS DECRETOS 53.831/1964 E 83.080/1979. ATO NORMATIVO INFRALEGAL QUE NÃO SE ENCAIXA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em demanda previdenciária relativa ao reconhecimento de atividade especial para fins de aposentadoria especial.2. O acórdão de origem reconheceu a especialidade em determinados períodos com base em PPP e laudos (exposição a ruído e frio como operador de empilhadeira em câmara frigorífica), mas afastou a especialidade no período de 2/8/1991 a 30/4/1996, registrado como camarista, por ausência de formulários, PPP ou de qualquer outra prova da efetiva exposição a agentes nocivos, bem como impossibilidade de enquadramento por categoria profissional.3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a inexistência de prova de exposição a agentes nocivos no período registrado como camarista demandaria reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.4. Atos infralegais, como os Decretos n. 53.831/1964, 83.080/1979 e 3.048/1999, bem como a NR-15, não se enquadram no conceito de lei federal para fins de recurso especial, tornando inviável o conhecimento por alegada violação direta a tais normas.5. A incidência da Súmula 7/STJ também prejudica a apreciação da divergência jurisprudencial pela alínea c, diante da ausência de similitude fática e da necessidade de revolvimento do acervo probatório.6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.032.604/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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