- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 19/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR TERCEIROS. PLEITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMÁTICA DISTINTA DA AFETAÇÃO DO TEMA 1.392/STJ. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA POR PARTICULAR. SÚMULA 519/STJ. TEMA REPETITIVO N. 408/STJ. CONVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em cumprimento de sentença oriundo de ação de desapropriação, no qual se pleiteou a fixação de honorários sucumbenciais após a rejeição de impugnação apresentada por terceiro na fase executiva, sob alegada distinção em relação à Súmula 519/STJ e invocação dos arts. 85, caput, §§ 1º, 2º, IV, e 7º, do CPC, além de violação ao art. 1.022 do CPC.2. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente as teses suscitadas, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional; não se confunde decisão desfavorável com ausência de enfrentamento das questões (CPC, arts. 489 e 1.022).3. A Súmula 519/STJ e o Tema 408/STJ dispõem que não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, entendimento aplicável sob a vigência do CPC/2015 e independentemente de a impugnação ter sido apresentada por terceiro.4. A afetação do Tema 1.392/STJ não alcança a hipótese dos autos, pois delimita discussão específica sobre honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, enquanto a impugnação foi proposta por particular.5. A convergência do acórdão recorrido com súmula e tese repetitiva desta Corte Superior atrai a incidência da Súmula 83/STJ, o que obsta o provimento do recurso especial e, por consequência, do agravo interno.6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.245.039/DF, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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