- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 19/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TORNOZELEIRAS ELETRÔNICAS. COMPETÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual o agravante invoca a violação do art. 86 da Lei n. 7.210/84 para autorizar a transferência do processo de execução penal para comarca diversa, onde já cumpre pena.2. Juízo da Vara de Execuções Penais de Palmeirópolis/TO remeteu o processo de execução ao juízo de Goiânia/GO, que se declarou incompetente e determinou a devolução, fundamentando impossibilidade material de execução adequada na comarca de destino diante da inexistência de tornozeleiras eletrônicas e do modelo vigente de cumprimento do regime semiaberto em prisão domiciliar com monitoração eletrônica (Portaria n. 01/2022).3. Tribunal local manteve a decisão do Juízo da execução, assentando que o direito ao cumprimento da pena próximo à família não é absoluto, que a transferência depende de conveniência e oportunidade e que a escassez de tornozeleiras impede o recebimento de apenados de outras comarcas, além de afastar nulidade por ausência de contraditório prévio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 86 da Lei de Execução Penal diante do indeferimento da transferência do processo de execução penal para a comarca onde o executado cumpre pena, em razão da falta de condições materiais para a execução adequada (inexistência de tornozeleiras eletrônicas).5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de contraditório prévio invalida a decisão que declarou a incompetência e indeferiu a transferência diante de questão de ordem pública e impossibilidade material; e (ii) saber se o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a fundamentação concreta do indeferimento encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O art. 86 da LEP autoriza a execução da pena em outra unidade federativa, mas não confere direito subjetivo absoluto à transferência, devendo prevalecer a análise de conveniência e oportunidade pelo juízo da execução, considerada a capacidade do sistema prisional e a execução adequada da reprimenda.7. A inexistência de tornozeleiras eletrônicas, somada ao cumprimento do regime semiaberto exclusivamente em prisão domiciliar com monitoração eletrônica na comarca de destino, constitui obstáculo material intransponível à transferência, sob pena de tratamento desigual em relação aos apenados locais; a decisão impugnada apresenta fundamentação concreta e adequada.8. A alteração das conclusões do Tribunal estadual demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ; o entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à não absolutividade da prerrogativa de execução em local próximo e à necessidade de ponderação com a capacidade do sistema.IV. DISPOSITIVO9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.194.596/GO, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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