- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 19/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. TEMA 1262/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial da defesa que questiona a exasperação da pena-base à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.2. Agravante sustenta ser ínfima a quantidade de droga apreendida, invoca o Tema Repetitivo 1262/STJ e afirma não ser necessário o revolvimento fático-probatório.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendida pode ser considerada ínfima para afastar a valoração preponderante das vetoriais do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e, por consequência, reduzir a pena-base.III. Razões de decidir4. Nos crimes de tráfico, a quantidade e a natureza do entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são vetoriais preponderantes e idôneas para fixar a pena-base acima do mínimo legal; a apreensão de relevante quantidade de cocaína e maconha legitima a elevação da pena-base.5. O Tema 1262/STJ afasta a majoração pela natureza apenas quando a quantidade é ínfima, hipótese não configurada no caso concreto.IV. Dispositivo6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.257.648/SC, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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