- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 19/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA E ELEMENTOS OBJETIVOS. TRÁFICO DE DROGAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.2. Fato relevante. Alegação de nulidade da prisão em flagrante e das provas dela decorrentes por ausência de justa causa para a busca pessoal; pedido de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; e inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Contexto fático: denúncia prévia de comércio de entorpecentes em via pública reconhecida como ponto de tráfico, comportamento suspeito do abordado (acentuado nervosismo e recuo ao avistar a guarnição) e apreensão de 30 embalagens do tipo "peteca" de cocaína, totalizando 47 gramas, em fracionamento típico de comércio.3. As decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do recurso especial quanto aos pedidos de nulidade da busca pessoal e desclassificação da conduta, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, e manteve a condenação por tráfico de drogas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se havia fundada suspeita para a busca pessoal diante da conjugação de denúncia anônima com elementos objetivos verificados no local, como ponto conhecido de tráfico e comportamento suspeito do abordado; (ii) saber se é possível desclassificar a conduta para uso pessoal, à luz da quantidade, do modo de fracionamento da droga apreendida e do contexto do flagrante; e (iii) saber se a revisão das premissas fático-probatórias é admissível em recurso especial, à vista da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O conjunto probatório evidencia elementos objetivos prévios que justificaram a abordagem e afastaram a alegação de revista genérica:comunicação anterior sobre comércio de entorpecentes em local reconhecido como ponto de tráfico, descrição em juízo da diligência e do motivo da revista, acentuado nervosismo e recuo do abordado ao avistar a guarnição.6. A jurisprudência das Turmas do Superior Tribunal de Justiça admite a realização de busca pessoal sem mandado quando há fundada suspeita baseada em elementos objetivos, inclusive denúncia anônima somada a condutas indicativas de evasão ou ocultação.7. A apreensão de 30 embalagens do tipo "peteca" de cocaína, pesando 47 gramas e fracionadas de modo típico de comércio, evidencia destinação mercantil e afasta a tese de posse para uso, sendo desnecessária a presença de balança, dinheiro fracionado ou anotações no contexto do caso. O crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é de perigo abstrato e de múltiplas condutas.8. A pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.253.901/PA, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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