JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
19/08/2026
Data de publicação
24/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALÍQUOTA. ALÍQUOTA ZERO. PIS E COFINS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO. SÚMULA N. 284/STF. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DISTINÇÃO ENTRE ISENÇÃO E ALÍQUOTA ZERO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de mandado de segurança cujo mérito é a concessão de segurança para obstar a glosa dos créditos de PIS e Cofins sobre aquisições de insumos e bens sujeitos à alíquota zero.Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, na qual negou provimento ao recurso ao fundamento de que se encontra vedada a obtenção de crédito na aquisição de bens e serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, em razão da incidência de alíquota zero, no regime não cumulativo de PIS e Cofins, não sendo possível equiparar tais situações aos casos de isenção. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, inadmitido. Após foi ajuizado agravo em recurso especial, do qual esta Corte conheceu para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.II - De início, com relação à alegada omissão suscitada no presente recurso especial, a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula.III - Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Sobre o assunto, confiram-se: AgInt no AREsp n. 962.465/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.IV - Cinge-se a controvérsia em definir se, no regime de não cumulatividade de PIS e Cofins, há direito ao creditamento na aquisição de insumos não sujeitos ao pagamento das contribuições referidas, por força da alíquota zero, nos termos do art. 3º, § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, utilizados na fabricação de produtos cuja saída se encontra tributada.V - O Tribunal a quo, ao apreciar a matéria em julgamento, afastou o direito à apuração dos créditos ao consignar que a isenção e a alíquota zero são conceitos tributários distintos e, ainda que constituam formas de exoneração tributária, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estender a possibilidade de creditamento para exceções não expressamente previstas em lei.VI - A Constituição Federal, por meio da redação dada pela Emenda Constitucional n. 42/2003, que inseriu o § 12 em seu art. 195, passou a autorizar que o legislador ordinário definisse os setores da economia para os quais as contribuições seriam não cumulativas, conferindo-lhe, de igual forma, liberdade na escolha da técnica a ser utilizada.VII - Nesse contexto, foram promulgadas as Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, por meio das quais ficou definido que a apuração dos créditos deveria ser alcançada mediante a incidência das alíquotas indicadas sobre os valores de aquisição dos bens e serviços efetivamente utilizados como insumo. Ademais, a legislação vedou a apuração de créditos caso a aquisição tenha como objeto bens e serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições.VIII - Entretanto, como é possível extrair da leitura da referida norma, caso a operação de saída seja tributada, a contrario sensu, a aquisição de insumo isento permite a apuração dos créditos, possibilidade esta que não foi expressamente estendida para os casos de alíquota zero.IX - Como visto, pretende a agravante conferir à alíquota zero a mesma solução jurídica prevista para a isenção com o objetivo de ver reconhecido o direito ao creditamento na aquisição dos insumos.X - Não obstante os argumentos apresentados pela agravante, ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça possuem precedentes no sentido de que o creditamento de PIS e Cofins no regime não cumulativo necessariamente deve ser previsto em lei, razão pela qual não é possível o desconto de crédito na hipótese de aquisição de insumos utilizados na fabricação de produtos cuja saída se encontra tributada. In verbis: AgInt no AREsp n. 2.891.101/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025; AgInt no REsp n. 2.215.482/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025; AgInt no REsp n. 2.182.950/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025.XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.086.086/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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