JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
19/08/2026
Data de publicação
24/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO POR EDITAL. VALIDADE. TENTATIVA POSTAL FRUSTRADA NO ENDEREÇO CADASTRAL. INSCRIÇÃO ESTADUAL SUSPENSA DE OFÍCIO. SÚMULA 414/STJ. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A apontada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.2. Quanto à matéria de mérito, "o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, nos termos do art. 23, § 1º, do Decreto 70.235/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal, é possível a intimação do contribuinte por edital após frustrada a tentativa por carta com aviso de recebimento" (AgRg no REsp n. 1.406.529/PR, relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe de 6/8/2014), não sendo necessário o esgotamento dos demais meios possíveis de notificação. Desse modo, o reconhecimento da validade da notificação feita por edital pelo Tribunal local encontra-se em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça. Escorreito, pois, o pronunciamento monocrático ora agravado, diante da inafastável incidência da Súmula 83/STJ na hipótese.3. No que concerne ao alegado cerceamento de defesa, a Corte de origem, à luz das provas coligidas aos autos, entendeu pela ausência da alegada nulidade. Sob esse viés, constata-se que a controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, revelando a inadmissibilidade do reclamo, porquanto, para se suplantar a conclusão a que chegou a Corte de origem, seria necessário revisitar o substrato fático-probatório da causa, providência vedada a este Superior Tribunal, na via eleita pela parte recorrente, nos exatos termos da Súmula n. 7/STJ.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.212.481/TO, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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