- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 19/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. ROGERIO SCHIETTI, T6 - SEXTA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA A PESSOA. RESTRIÇÃO LEGAL. PENA DE CURTA DURAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Agravo regimental contra decisão que denegou habeas corpus.2. Condenação definitiva pelo crime de ameaça. Pedido de prisão domiciliar fundamentado na condição de mãe de dois filhos menores de 12 anos, indeferido nas instâncias ordinárias.3. O habeas corpus requerido ao Tribunal de origem não foi conhecido, e há registro de agravo em execução penal interposto com semelhante argumento.4. A orientação do Supremo Tribunal Federal no HC coletivo 143.641/SP e o art. 318-A do Código de Processo Penal tratam de substituição de prisão preventiva por domiciliar. A jurisprudência desta Corte admite extensão do benefício à execução penal, inclusive para regimes fechado ou semiaberto, porém sem caráter automático, a exigir demonstração concreta da imprescindibilidade da presença materna, em ponderação com a natureza do delito e as circunstâncias do caso.5. A condenação por crime cometido com grave ameaça à pessoa insere-se nas exceções legais e jurisprudenciais à concessão de prisão domiciliar por motivo de maternidade.6. Ademais, no caso, não foi comprovada situação de desamparo ou vulnerabilidade das crianças, tampouco a impossibilidade de assistência por outros responsáveis, inclusive pelo genitor, durante o curto período necessário ao cumprimento da pena.7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.074.725/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI, Sexta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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