- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 19/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. AFRÂNIO VILELA, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. EXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido constitui deficiência argumentativa que atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284/STF.2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, acerca da inexistência de abuso de personalidade jurídica de grupo econômico, da não caracterização da confusão patrimonial e do preenchimento dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.116.188/RN, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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