- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 19/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. NEGATIVA DE ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA. SÚMULA VINCULANTE N. 14. PARCIAL CONCESSÃO DE ACESSO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE AUTOMÁTICA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. PRISÃO PREVENTIVA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. PRESCINDIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ESTRUTURA LOGÍSTICA E EMPRESA DE FACHADA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA VULTOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.1. A ação constitucional do habeas corpus e seu respectivo recurso não comportam dilação probatória, exigindo a demonstração de ilegalidade verificada de plano, o que inviabiliza o exame aprofundado acerca da autoria e da materialidade delitivas.2. O reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de violação parcial aos termos da Súmula Vinculante n. 14, com a consequente determinação de acesso da defesa aos elementos já documentados no inquérito policial, não opera a automática revogação da prisão preventiva, cuja manutenção deve ser balizada pelo preenchimento dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.3. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada no sentido de que a decretação da prisão preventiva prescinde de contraditório prévio quando evidenciada a urgência ou o perigo de ineficácia da medida, nos moldes do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal.4. No caso, a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante de dados concretos que apontam a participação ativa do agravante em complexa organização criminosa voltada ao tráfico internacional de entorpecentes por via marítima e à lavagem de capitais, exercendo o papel de fornecedor de estrutura logística, proprietário formal de empresa de fachada e responsável por movimentação financeira superior a R$ 3.000.000,00 em curto lapso temporal, incluindo repasses para outros investigados.5. A necessidade de interromper ou enfraquecer a atuação de integrantes de facções e organizações criminosas constitui elemento idôneo e suficiente para a imposição da segregação antecipada para o resguardo da ordem pública.6. A existência de condições pessoais favoráveis não possui o condão de, por si só, desconstituir a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que justificam a sua decretação.7. Mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Estatuto Processual Penal quando a gravidade concreta da conduta demonstra que a substituição do cárcere seria insuficiente e ineficaz para acautelar o meio social.8. As teses referentes à violação do princípio da comunhão da prova e à inaplicabilidade do princípio do pas de nullité sans grief configuram indevida inovação recursal, o que atrai o óbice da preclusão consumativa e impede o conhecimento da insurgência em tais pontos.9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no RHC n. 235.648/DF, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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