JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
19/08/2026
Data de publicação
24/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal, visando ao reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) saber se o habeas corpus pode ser admitido como sucedâneo de revisão criminal, diante do trânsito em julgado da condenação e da competência delineada pela Constituição Federal; (ii) saber se há flagrante ilegalidade na negativa da minorante do tráfico privilegiado.III. Razões de decidir3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, competindo ao Superior Tribunal de Justiça apenas processar e julgar revisões criminais de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e), razão pela qual é inviável a impetração contra condenação transitada em julgado proferida na origem.4. Inexistência de flagrante ilegalidade no caso. O afastamento do tráfico privilegiado foi lastreado na constatação, a partir da análise do contexto probatório, de dedicação do agravante às atividades criminosas, sendo destacado a apreensão de balança de precisão e de arma de fogo com munições.5. Rever a conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação a atividades criminosas demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.IV. Dispositivo6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.077.430/PR, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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