- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 19/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIRRECORRIBILIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORDEM DE OFÍCIO (ART. 647-A DO CPP). ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada flagrante ilegalidade. Precedentes.2. É inviável a tramitação paralela de recurso (agravo em recurso especial) e de habeas corpus contra o mesmo ato, por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, o que impede o processamento da presente via.3. Ausente ilegalidade flagrante, não há falar em concessão de ordem de ofício com base no art. 647-A do Código de Processo Penal.4. No tocante ao ANPP, após a recusa ministerial, incumbia à defesa requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP. A inércia caracteriza preclusão. Precedentes.5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.032.653/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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