- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 19/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. AGROINDÚSTRIA. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO BENEFÍCIO FISCAL. NESTA CORTE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de ver reconhecido o direito à apropriação de créditos presumidos de PIS/Cofins, nos termos do art. 8° da Lei n. 10.925/2004, ainda que as atividades de industrialização sejam realizadas por estabelecimento de terceiros após encomenda por parte das impetrantes. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida ao fundamento de que "a interpretação sistemática do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 e da IN SRF nº 660/2006, aliada ao posicionamento administrativo e jurisprudencial, conduz à conclusão de que, à época do acontecimento dos fatos, conforme a legislação até então vigente, o exercício da atividade agroindustrial exige a efetiva realização dos atos de padronização, beneficiamento e separação do café pela própria pessoa jurídica interessada no crédito presumido" (fl. 203). Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.II - O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que, para fazer jus ao referido benefício fiscal, a empresa interessada deve produzir mercadorias, ou seja, deve promover o processo de industrialização e, tendo afastado o direito à apuração dos créditos de PIS/Cofins aos cerealistas.(AgInt no AREsp n. 1.138.520/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; (REsp n. 1.667.214/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 3/2/2020; (REsp n. 1.670.777/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 3/2/2020).III - O direito ao creditamento demanda do contribuinte a realização direta do processo de industrialização, sem que seja admitida a adoção de uma interpretação extensiva capaz de estender o gozo do benefício fiscal às impetrantes, as quais se dedicam apenas à compra do insumo e posterior revenda do produto já manufaturado por terceiros.IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.261.656/MG, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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