- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 19/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TESES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE RECONSIDERAÇÃO DO PPP. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.2. O acórdão recorrido, após análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), concluiu que não havia menção à habitualidade no referido documento e que, a partir do descritivo das atividades, era possível deduzir a eventualidade das atividades, de modo que compreensão em sentido contrário demandaria nova análise do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n.7/STJ.3. Dissentir da conclusão alcançada na origem, a fim de acatar a tese de cerceamento de defesa, exigiria o revolvimento de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.119.931/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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