- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 18/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), T6 - SEXTA TURMA, j. 18/08/2026, p. 24/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO PASSIVA E PECULATO. COLABORAÇÃO PREMIADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, negou provimento ao recurso especial manejado contra acórdão de Tribunal estadual que manteve condenação pelos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas, corrupção passiva e peculato, rejeitando preliminares e teses defensivas.2. O agravante sustenta: (i) ofensa a dispositivos constitucionais;(ii) quebra da cadeia de custódia por corrupção/dano de mídias e cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia e pela ausência de degravação/transcrição integral; (iii) nulidade das colaborações premiadas por ausência de corroboração autônoma; (iv) inépcia da denúncia; (v) insuficiência probatória e indevida aplicação do art. 29 do Código Penal (teoria monista); e (vi) negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) cabe, na via do recurso especial, o exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais; (ii) as alegações de quebra da cadeia de custódia, de cerceamento de defesa por indeferimento de perícia e de necessidade de transcrição integral das interceptações afastam o óbice da Súmula n. 7/STJ; (iii) a condenação pode se firmar sem corroboração autônoma das colaborações premiadas e se é possível verificar essa corroboração no recurso especial; (iv) a inépcia da denúncia pode ser reconhecida após a prolação da sentença condenatória confirmada em apelação; (v) a pretensão de absolvição por insuficiência probatória e de afastamento da coautoria à luz do art. 29 do Código Penal é cognoscível em recurso especial; e (vi) houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Superior Tribunal de Justiça não examina suposta afronta a dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 102).5. O acórdão de origem afirmou inexistência de mídias corrompidas, acesso franqueado ao conteúdo e ausência de indicação específica de danos, além de inovação recursal. A desconstituição dessas conclusões demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.6. É prescindível a transcrição integral de diálogos interceptados, bastando a disponibilização do inteiro teor às partes; o indeferimento de perícia integral e de degravação não configura cerceamento quando assegurado o acesso ao conteúdo.7. A Lei n. 12.850/2013 (art. 4º, § 16) veda a condenação fundada exclusivamente em declarações de colaborador. O acórdão recorrido registrou corroboração por provas independentes; aferir a autonomia probatória desses elementos exige revolvimento do acervo fático-probatório, inviável no recurso especial (Súmula n. 7/STJ).8. A denúncia atendeu ao art. 41 do CPP e, após a prolação de sentença condenatória confirmada em apelação, resta superada a alegação de inépcia.9. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas e de afastamento da coautoria (art. 29 do CP), sob fundamento de ausência de adesão subjetiva, implica reavaliação do elemento anímico e do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.10. Não há negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as teses defensivas e rejeitou os embargos de declaração por ausência de omissão, contradição ou obscuridade; o julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos quando já apontado fundamento suficiente (CPP, art. 619).Eventual discussão constitucional (CF, art. 93, IX) é estranha ao recurso especial.IV. DISPOSITIVO11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.214.302/SC, relator Ministra NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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