- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 19/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), T6 - SEXTA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDADAS RAZÕES DO ART. 240 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem e manteve medidas cautelares de busca e apreensão domiciliar e afastamento de sigilo de dados telemáticos decretadas em Procedimento Investigatório Criminal por supostos crimes contra a ordem tributária e organização criminosa.2. A defesa sustenta: (a) nulidade por ausência de fundamentação idônea, ao argumento de que o Juízo reproduziu a representação ministerial sem análise própria; e (b) ausência de justa causa para a busca e apreensão domiciliar por inexistência de fundadas razões, em afronta ao art. 240 do CPP.3. Juízo de primeiro grau deferiu as medidas cautelares; Tribunal de origem denegou a ordem, reconhecendo a validade da fundamentação per relationem e a justa causa; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça manteve o acórdão; agravo regimental repisa os argumentos.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que autorizou a busca e apreensão domiciliar é nula por ausência de fundamentação idônea quando utiliza fundamentação per relationem sem elementos concretos próprios; e (ii) saber se havia fundadas razões, nos termos do art. 240 do CPP, a justificar a decretação da medida de busca e apreensão domiciliar.III. Razões de decidir5. A fundamentação per relationem é válida quando o Magistrado incorpora fundamentos concretos e suficientes da investigação, como dados do Procedimento Investigatório Criminal, Representação Fiscal para Fins Penais e Relatórios de Inteligência Financeira, além de realizar exame crítico demonstrado pelo indeferimento parcial de alvos.6. A busca e apreensão domiciliar possui natureza investigativa e exige apenas fundadas razões de que no local possam ser encontrados elementos úteis à apuração da infração penal (CPP, art. 240, § 1º), sendo desnecessária prova exauriente; os elementos indicam estrutura empresarial e financeira voltada, em tese, à prática de crimes tributários e correlatos, com dívida elevada, vínculos societários e movimentações financeiras atípicas, justificando a medida para preservar provas e desarticular o grupo.7. O afastamento das conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.IV. Dispositivo8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.101.008/AL, relator Ministra NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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