- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 18/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. ROGERIO SCHIETTI, T6 - SEXTA TURMA, j. 18/08/2026, p. 24/08/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. SALVO-CONDUTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Na sessão do dia 14/6/2022, no julgamento do REsp n. 1.972.092/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/6/2022), a Sexta Turma reconheceu a possibilidade de concessão de habeas corpus preventivo (salvo-conduto) a fim de obstar a repressão criminal do cultivo de cannabis sativa para fins medicinais.2. Nos mesmos moldes, concluiu o órgão fracionário ao julgar o RHC n. 147.169/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior (DJe 20/6/2022), e o AgRg no RHC n. 153.768/MG, de relatoria da Ministra Laurita Vaz (DJe 1º/7/2022). A Quinta Turma deste Superior Tribunal, por sua vez, aderiu a tal orientação no julgamento do HC n. 779.289/DF (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/11/2022).3. A Terceira Seção, então, consolidou o entendimento de ambas as Turmas no julgamento do HC n. 802.866/PR (Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), DJe 3/10/2023).4. No caso dos autos, o paciente (ora agravado) trouxe aos autos laudos médicos que atestam a necessidade de uso de medicamentos extraídos da Cannabis. Além disso, ele tem autorização da Anvisa para importação de medicação à base de canabidiol, fez curso de extração do óleo da Cannabis e apresentou laudo de engenheiro agrônomo com indicativo da quantidade necessária de plantas a serem cultivadas, circunstâncias que, em conjunto, justificam que seja concedido, em seu favor, salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa com finalidade medicinal.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.142.045/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI, Sexta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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