JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
19/08/2026
Data de publicação
24/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. ROGERIO SCHIETTI, T6 - SEXTA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SÚMULA N. 691 DO STF. ILEGALIDADE FLAGRANTE. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUTORIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATRIZ SHOW-UP. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO COM BASE NAS PROVAS REMANESCENTES. REPETIÇÃO DO ATO VICIADO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA IRREPETÍVEL. TEMA N. 1.258 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c") e no entendimento da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau, salvo se houver flagrante ilegalidade a autorizar a prematura intervenção desta Corte Superior, como na espécie.2. No julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, a Terceira Seção do STJ consolidou os entendimentos sobre a matéria e firmou, entre outras, a seguinte tese: "As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia".3. Conforme registram Lilian M. Stein e Gustavo N. Ávila, um procedimento comumente usado para o reconhecimento é o chamado show-up, que consiste em exibir apenas a pessoa suspeita, ou sua fotografia, e solicitar que a vítima ou testemunha reconheça se essa pessoa suspeita é, ou não, autora do crime. Nesse procedimento, a testemunha/vítima compara o rosto do suspeito com a representação mental do criminoso e responde se ambos são a mesma pessoa, podendo reconhecer um inocente simplesmente por este ser semelhante ao autor do crime (STEIN, Lilian. M.; ÁVILA, Gustavo. N. Avanços científicos em Psicologia do Testemunho aplicados ao reconhecimento pessoal e aos depoimentos forenses. Brasília: Secretaria de Assuntos Legislativos, Ministério da Justiça (Série Pensando Direito, n. 59),2015. Disponível em: http://pensando. mj.gov.br/wp-content/uploads/2016/02/PoD_59_Lilian_web-1.pdf. Acesso em:fev. 2022).4. Estudos sobre a epistemologia jurídica e a psicologia do testemunho alertam que o show-up é contraindicado, por ser o procedimento com maior risco de falso reconhecimento. Com efeito, o maior problema dessa dinâmica adotada pela autoridade policial reside no seu efeito indutor, porquanto se estabelece uma percepção precedente, ou seja, um pré-juízo acerca de quem seria o autor do delito, que acaba por contaminar e comprometer a memória. E, uma vez que a testemunha ou a vítima reconhece alguém como o autor do delito, há uma tendência a repetir a mesma resposta em reconhecimentos futuros, pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto (CECCONELLO, William Weber; AVILA, Gustavo Noronha; STEIN, Lilian Milnitsky. A (ir)repetibilidade da prova penal dependente da memória: uma discussão com base na psicologia do testemunho. Revista Brasileira de Políticas Públicas. v. 8, n. 2, p. 1.057-1.073, 2018. Disponível em: https://doi.org/10.5102/rbpp.v8i2. 5312. Acesso em: fev. 2022).5. No caso, as vítimas, "motoboys", em 30/9/2025 e 7/10/2026, durante a entrega de produtos das farmácias onde trabalhavam, sofreram os roubos praticados, em tese, pelos ora agravados. Depois de colhidos os depoimentos e feito o reconhecimento fotográfico por uma das vítimas, os acusados foram conduzidos à delegacia. Houve reconhecimento realizado sem observância do art. 226 do CPP, uma vez que exibidas fotos dos acusados sozinhos à vítima, o que está em manifesta contrariedade ao entendimento consolidado nesta Corte Superior.6. Conquanto não se possa negar validade integral aos depoimentos colhidos nos autos, notadamente a confissão parcial de Isaac da Silva Santana, há de se negar validade à prova baseada em elementos colhidos em desacordo com as regras probatórias. Sob tais condições, porque inobservado o procedimento descrito no art. 226 do CPP, os atos de reconhecimento dos recorridos devem ser declarados nulos, o que torna imprestável, no caso concreto, o uso dessa prova para fundamentar o recebimento da denúncia, ainda que de forma suplementar. Não se trata, portanto, de mera diminuição da força probante do ato, mas sim de verdadeira nulidade.7. O que se deve avaliar, portanto, é se, descartados por completo os reconhecimentos, ainda subsistem provas autônomas e suficientes, por si sós, para dar prosseguimento ao processo. Por essa razão, como o Juízo singular extirpou dos autos o reconhecimento feito em desacordo com o comando legal, o restabelecimento de sua decisão é medida que se impõe.8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.102.197/SE, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI, Sexta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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