- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 19/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. BUSCA DOMICILIAR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INTERESSE DO PROCESSO NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. PERDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A serendipidade (encontro fortuito de provas) é admitida pela jurisprudência desta Corte Superior, sendo válidas as evidências casualmente encontradas no cumprimento de medidas regularmente autorizadas, desde que não haja desvio de finalidade na execução das diligências.2. No caso, não há nulidade na apreensão de armas e munições realizada por ocasião de busca domiciliar vinculada à investigação de comércio ilegal de artefatos bélicos, ausente desvio de finalidade, conforme entendimento consolidado sobre serendipidade:"O fenômeno jurídico da serendipidade [...] é admitido na jurisprudência pátria" (AgRg no HC n. 958.594/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025); "[o] encontro fortuito de provas (serendipidade) é admitido pela jurisprudência desta Corte Superior." (AgRg no HC n. 933.264/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)3. Inviável a apreciação, na via especial, de tese vinculada ao art. 243, I e II, do CPP, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 356 do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. "4. Mantém-se a apreensão enquanto os bens interessarem ao processo (art. 118 do CPP), sendo possível o perdimento em caso de condenação (art. 91, II, a, do CP), conforme reforçado: "A manutenção da apreensão das armas, munições e acessórios é recomendável, pois ainda há interesse dos bens para a instrução criminal." (AgRg no RHC n. 211.733/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)5. A denúncia superveniente por comércio ilegal de armas e munições, com múltiplos fatos narrados nas instâncias ordinárias, corrobora o interesse processual na manutenção da apreensão até a conclusão da ação penal.6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.180.714/PR, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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