JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
19/08/2026
Data de publicação
24/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROVA DIGITAL. ACESSO A DADOS DE APARELHOS CELULARES. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. EXTRAÇÃO DE DADOS POR FERRAMENTA FORENSE ESPECIALIZADA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.1. Não se verifica o alegado constrangimento ilegal, uma vez que o acesso aos dados foi previamente autorizado por decisão judicial e compete ao magistrado, como destinatário final da prova, decidir fundamentadamente sobre a pertinência, relevância e necessidade das diligências probatórias requeridas pelas partes.2. Não configura cerceamento de defesa a utilização de prova digital cuja forma de obtenção foi devidamente esclarecida nos autos, com identificação do equipamento forense empregado para acesso e extração dos dados do aparelho celular.3. Inexistem elementos concretos aptos a evidenciar quebra da cadeia de custódia ou a justificar, nesta fase processual, a decretação de nulidade das provas produzidas, especialmente quando a perícia foi realizada por órgão oficial de criminalística.4. Eventuais questionamentos acerca da integridade, autenticidade e rastreabilidade da prova digital demandam dilação probatória e análise aprofundada do conjunto fático-probatório, devendo ser apreciados no curso da instrução processual ou por ocasião da sentença, não sendo compatíveis com a via estreita do habeas corpus.5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 227.421/RS, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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