- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 18/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), T6 - SEXTA TURMA, j. 18/08/2026, p. 24/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial por intempestividade.2. A decisão agravada considerou intempestivo o recurso especial ao constatar que, embora a defesa tenha sido intimada em 28/1/2026, a petição recursal foi protocolada somente em 13/2/2026. No agravo, o agravante sustenta: (i) tempestividade do recurso especial por indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal de origem entre 11 e 13/2/2026, comprovada por pareceres apresentados apenas no agravo; (ii) erro na contagem do prazo, afirmando violação à regra do art. 798, § 1º, do CPP; e (iii) deficiência de fundamentação da decisão agravada.3. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental, destacando que a comprovação de indisponibilidade deve ocorrer no ato de interposição do recurso especial.II. Questão em discussão4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o prazo para interposição de recurso especial em matéria penal é contado em dias corridos, nos termos do art. 798 do CPP; (ii) saber se a indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal de origem prorroga o prazo recursal e em que condições; (iii) saber se a comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo pode ser apresentada apenas no agravo regimental, após a interposição do recurso especial, sem atendimento à intimação específica para regularização; e (iv) saber se há deficiência de fundamentação na decisão agravada quanto à contagem do prazo.III. Razões de decidir5. O prazo recursal em matéria penal é contado em dias corridos, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal, sendo inaplicável a sistemática de dias úteis.6. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal, conforme datas certificadas, caracterizando intempestividade.7. A prorrogação por indisponibilidade do sistema eletrônico demanda comprovação idônea no ato da interposição do recurso cuja tempestividade se pretende demonstrar, não bastando apresentação posterior nos autos do agravo.8. A prova de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo deve ser apresentada no ato de interposição ou no prazo fixado pelo Tribunal; a juntada tardia configura inovação e encontra óbice na preclusão temporal.9. As informações indicadas por sistemas processuais eletrônicos possuem caráter auxiliar, incumbindo à parte a correta verificação e contagem do prazo; ausência de documento oficial apto a afastar a intempestividade.10. Inexistência de vício de fundamentação capaz de infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.IV. Dispositivo11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.284.814/MG, relator Ministra NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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