- Relator(a)
- LUIS FELIPE SALOMÃO
- Órgão julgador
- CE - CORTE ESPECIAL
- Data do julgamento
- 19/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO, CE - CORTE ESPECIAL, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADAS RAZÕES INEXISTENTES. TEMA N. 280 DO STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema n. 280 do STF, referente à entrada forçada em domicílio sem mandado judicial.1.2. A parte agravante sustenta a existência de repercussão geral, alegando fundadas razões para o ingresso forçado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Legalidade do ingresso em domicílio sem mandado judicial, baseado apenas em denúncia anônima, sem a existência de diligências complementares ou outros indícios.2.2. Aplicabilidade do Tema n. 280 do STF, que trata das condições de licitude para entrada forçada em domicílio, mesmo em período noturno, com base em fundadas razões posteriormente justificadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 (Tema n. 280), firmou tese de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito apenas quando houver fundadas razões, posteriormente justificadas, indicando a prática de flagrante delito.3.2. No presente caso, a decisão recorrida observou que não houve suficiente fundamentação para justificar o ingresso sem mandado judicial, conforme entendimento pacificado.3.3. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 280 do STF, o que justifica a negativa de seguimento ao recurso extraordinário e o não provimento do agravo regimental.IV. DISPOSITIVO4.1. Agravo regimental não provido. (AgRg no RE no AgRg no HC n. 1.092.579/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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