- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 19/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. ROGERIO SCHIETTI, T6 - SEXTA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO PREVISTO NO DECRETO Nº 12.338/2024. REPARAÇÃO DO DANO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE POBREZA. AUSÊNCIA DE ARREPENDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus destinado ao reconhecimento de indulto.2. Réu condenado por receptação qualificada, por, durante atividade comercial, adquirir, receber, manter em depósito e ocultar cinco motores e um câmbio de veículo automotor, em local onde funcionava desmonte de automóveis importados.3. O Tribunal de origem indeferiu o indulto por ausência de reparação do dano nos termos dos arts. 16 ou 65, III, "b", do Código Penal, e por inexistência de arrependimento ou vontade de reparar.Ainda, afastou a presunção relativa de pobreza do art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 com base em elementos concretos evidenciadores de capacidade econômica (atividade comercial de autopeças de veículos importados e patrocínio por advogado particular).4. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a declaração do benefício.5. Nos termos da jurisprudência majoritária desta Corte, o art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, ao tratar de crimes contra o patrimônio cometidos sem violência ou grave ameaça, condiciona a concessão de indulto à reparação do dano conforme os arts. 16 ou 65, III, "b", do Código Penal, e admite a impossibilidade de concretização dessa intenção nas hipóteses do art. 12, § 2º, que não elidem a manifestação de arrependimento ou vontade de reparar o dano em algum momento do processo. Ademais, a presunção de hipossuficiência econômica tem natureza relativa e pode ser afastada diante de elementos concretos indicativos de capacidade financeira.6. No caso, o réu não manifestou arrependimento ou intenção de reparar o dano causado pelo crime patrimonial, o que impede o aperfeiçoamento do requisito objetivo do indulto. Ainda, foi afastada a presunção relativa de hipossuficiência, ante dados objetivos que evidenciam que o sentenciado não está em situação de vulnerabilidade econômica (emprego lícito, atividade comercial no ramo de autopeças de veículos importados e representação por advogado particular).7. Agravo regim ental não provido. (AgRg no HC n. 1.072.987/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI, Sexta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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