- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 19/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. AFRÂNIO VILELA, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDO PELO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DOS SUBSTITUÍDOS NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.2. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução. Precedentes da Primeira e da Segunda Turmas.3. A possibilidade de substituição dos sucessores não afasta a necessidade de se observar as demais regras processuais aplicáveis à hipótese, como a necessidade de suspensão do feito dada a morte do servidor substituído. De fato, nos termos dos artigos 313, I, e 689 do CPC/2015 havendo o falecimento de qualquer, das partes, o processo será suspenso, devendo ser procedida à habilitação dos sucessores do falecido.4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.191.569/RS, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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