JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO SECURITÁRIO EM TRANSPORTE DE CARGA. CULPA GRAVE DO PREPOSTO, INAPLICABILIDADE DA DDR E SUB-ROGAÇÃO DO SEGURADOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve acórdão de tribunal estadual que confirmou sentença de procedência em ação regressiva de ressarcimento, com majoração de honorários.2. A controvérsia versa sobre ação regressiva de ressarcimento em que a seguradora busca reembolso de indenização paga por sinistro no transporte de carga, alegando culpa grave do preposto e inaplicabilidade da DDR.3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a transportadora ao pagamento de R$ 55.988,08, com correção e juros, custas e honorários fixados em 10%.4. A Corte de origem negou provimento à apelação e ao agravo interno, afirmou culpa grave do motorista, afastou a DDR e majorou os honorários para 12%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a Carta DDR impede a sub-rogação do segurador sem prova de culpa grave; (ii) saber se a ausência de teste de alcoolemia afasta a culpa grave; (iii) saber se a suspensão da CNH, por ser infração administrativa, afasta a culpa grave; (iv) saber se a aceitação tácita da gerenciadora mantém a cobertura e a DDR; e (v) saber se a culpa de terceiro exclui a responsabilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A decisão reconhece culpa grave do preposto, com embriaguez constatada por termo de sinais, condução com CNH suspensa e expiração da liberação de risco, evidenciando descumprimento das cláusulas contratuais de gerenciamento. A DDR não é absoluta e não incide em caso de culpa grave. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao revolvimento do conjunto fático-probatório. A sub-rogação do segurador é autorizada pelo art. 786 do CC e pela Súmula n. 188 do STF. Honorários majorados nos termos do art. 85, §11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do conjunto fático-probatório acerca da culpa grave do preposto.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 786; CPC, art. 85 §11;CTB, art. 277 §2º; Resolução n. 432/2013.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 188. (AREsp n. 3.178.720/GO, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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