JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
19/08/2026
Data de publicação
24/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. SÚMULA 111/STJ. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SENTENÇA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A Súmula 111/STJ prevê que "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". Vale ressaltar que a questão a respeito da aplicabilidade da referida súmula após a vigência do CPC/2015 foi pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema repetitivo 1.105, no qual foi firmada a seguinte tese:"Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o termo final da base de cálculo dos honorários deve ser fixado na data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado.Concedido o benefício quando da prolação da sentença, o acórdão impugnado não merece reforma, porquanto foi proferido em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, sendo aplicável ao caso a Súmula 83/STJ.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.137.065/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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