JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
19/08/2026
Data de publicação
24/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REVISÃO DA DOSIMETRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Pará que fixou o redutor do tráfico privilegiado no patamar mínimo de 1/6.2. O agravante sustenta a desproporcionalidade da fração aplicada, argumentando que a quantidade de entorpecentes (45 gramas de cocaína em 67 pinos) não justificaria a redução mínima, pleiteando a aplicação da fração máxima de 2/3.II. Questão em discussão3. A questão consiste em verificar se a natureza e a quantidade da substância apreendida constituem fundamentação idônea para modular a fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado.III. Razões de decidir4. Segundo a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, a natureza e a quantidade da droga podem fundamentar a modulação da fração atinente ao tráfico privilegiado, desde que tais vetores não tenham sido valorados na primeira etapa da dosimetria (pena-base), o que foi observado no caso concreto.5. Inexiste ilegalidade quando o Tribunal de origem, no exercício da discricionariedade motivada, justifica a fração mínima de 1/6 com base na expressividade e nocividade da droga (cocaína fracionada).6. A dosimetria da pena submete-se ao juízo de conveniência do julgador e o acolhimento da tese defensiva para ampliar a fração redutora demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos.IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.239.786/PA, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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