- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 18/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. AFRÂNIO VILELA, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 18/08/2026, p. 24/08/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE POLICIAL PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CANDIDATO DESCLASSIFICADO DO CERTAME. CLÁUSULA DE BARREIRA. PREVISÃO NO EDITAL. LEGALIDADE. PRETERIÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA TESE SUSCITADA. CONVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. A questão controvertida versa sobre a aferição da existência de preterição apta a gerar direito subjetivo à nomeação de candidata desclassificada na prova objetiva do concurso público realizado para provimento do cargo de Policial Penal da Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social do Estado de Alagoas, uma vez que a aplicação da cláusula de barreira tornou insuficiente sua pontuação para ser classificada ou integrada ao cadastro de reserva.2. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.3. A jurisprudência do STJ e a do STF firmada em sede de repercussão geral, reconhece a legalidade da cláusula de barreira prevista no edital do certame, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados, sendo inviável a análise da tese relativa à preterição suscitada por candidato que não participou de todas as etapas do certame nem obteve classificação, ainda que dentro do cadastro de reserva. Precedentes.4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.265.671/AL, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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