- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 19/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. VÍTIMA GESTANTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO AO NASCITURO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE INFERIR VIOLAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TEMOR PELA VÍTIMA. RECONCILIAÇÃO DO CASAL. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A prisão preventiva pode ser decretada com base nos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal - CPP; e 20 da Lei n. 11.340/2006, com o escopo de garantir a ordem pública e resguardar a integridade física e psicológica da vítima no contexto de violência doméstica.2. No presente caso, a segregação cautelar encontra-se devidamente motivada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi do delito, no qual o agravante, após discussão, agrediu fisicamente sua companheira, grávida de oito meses, desferindo-lhe puxões de cabelo, arremessando-a na cama, subindo sobre seu abdômen e comprimindo-lhe o pescoço, agressões que cessaram apenas com a intervenção de terceiros e que demandaram o encaminhamento da vítima ao hospital, gerando risco de vida real ao nascituro.3. Elementos concretos indicativos da necessidade da prisão preventiva afastam a suficiência e a adequação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, em razão do elevado risco à ordem pública e à incolumidade da ofendida.4. A existência de eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e residência fixa, não possui o condão de obstaculizar ou revogar a custódia processual quando evidenciados, de forma idônea, os requisitos autorizadores da prisão preventiva.5. Sobre a proporcionalidade da custódia, não é possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado e a eventual violação do princípio da homogeneidade.6. A contemporaneidade refere-se aos fundamentos que justificam a decretação ou a manutenção da prisão preventiva, e não à data da prática delitiva. Assim, o mero decurso do tempo, por si só, não afasta a necessidade da custódia cautelar quando, como no caso dos autos, permanece evidenciada a periculosidade do agravante, revelada pelo modo de execução do delito e pelo absoluto desprezo à integridade física de sua companheira e do filho do casal, então em gestação.7. Declarações posteriores da vítima no sentido de não temer o agressor e a superveniente reconciliação do casal não impedem a manutenção da constrição cautelar nem obstam o prosseguimento da persecução penal, uma vez que se trata de crime processado mediante ação penal pública incondicionada, nos termos do disposto na Súmula n. 542 do STJ.8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.100.587/SC, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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