- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 18/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 18/08/2026, p. 24/08/2026
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL (CÓDIGO PENAL, ART. 216-A). REVOGAÇÃO DO ROL EXEMPLIFICATIVO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ATIPICIDADE DA CONDUTA SUPERVENIENTE. REJEIÇÃO DE EMENDA AO PROJETO DE LEI QUE QUALIFICAVA CONDUTA ILÍCITA COMO ÍMPROBA. IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE SUPRIR OMISSÃO LEGISLATIVA PARA TIPIFICAR CONDUTAS. OPÇÃO POLÍTICA DO CONGRESSO NACIONAL. INSINDICABILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL.I. As alterações legislativas da Lei nº 14.230/2021 aplicam-se retroativamente aos atos dolosos de improbidade administrativa, desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado.II. Com o advento da Lei nº 14.230/2021, a prática do crime de assédio sexual deixou de constituir ato de improbidade administrativa em razão da revogação do rol exemplificativo previsto no art. 11, caput, e incisos I e II, da Lei nº 8.429/1992.III. A ausência de previsão da conduta em norma que faça expressa remissão à lei de improbidade administrativa impede o reconhecimento da continuidade típico-normativa.IV. Durante a tramitação do projeto de lei que resultou na Lei nº 14.230/2021, o Senado Federal expressamente rejeitou emenda que tipificava o assédio sexual como ato de improbidade administrativa.V. O controle de convencionalidade não pode criar novos tipos penais ou normas de direito sancionador no âmbito interno, sob pena de violação ao princípio da reserva legal e da separação de poderes.VI. A opção do Congresso Nacional de excluir do âmbito da ação de improbidade administrativa condutas tipificadas na legislação penal não é passível de controle judicial.VII. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.261.484/CE, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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