JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
18/08/2026
Data de publicação
25/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 18/08/2026, p. 25/08/2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO DIREITO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ADESÃO À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA (REGIDA PELA LEI N. 13.988/2020). ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EM PRINCÍPIO, CABÍVEL, SALVO SE TAL RUBRICA JÁ ESTIVER INCLUÍDA NA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA, EVITANDO-SE, NESSE CASO, O PAGAMENTO EM DUPLICIDADE (TAL COMO SE DEU NA HIPÓTESE DOS AUTOS). RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que afastou a condenação de empresa em recuperação judicial ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão de renúncia ao direito discutido em ação anulatória de débito tributário, para adesão à transação tributária prevista na Lei n. 13.988/2020.2. A sentença de primeiro grau homologou a renúncia ao direito discutido na ação e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região reformou a sentença, afastando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que a verba honorária já havia sido incluída nos valores pagos na transação tributária, configurando bis in idem.II. Questão em discussão3. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, em caso de renúncia ao direito em que se funda a ação anulatória de débito tributário, indispensável à viabilização da adesão à proposta de transação segundo dispõe a Lei n. 13.988/2020, é cabível ou não a condenação da parte autora (renunciante) ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao art. 90, caput, do CPC. Debate-se, ainda, se o arbitramento de honorários advocatícios, na específica hipótese dos autos, configuraria indevido bis in idem, sob a alegação de que a verba honorária teria integrado os termos da transação, objeto de específico pagamento.III. Razões de decidir4. Da longeva jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema extrai-se, como razão de decidir, que permeou, inclusive, a formulação de teses jurídicas repetitivas e vinculantes, a inequívoca compreensão de que, em regra, é devido arbitramento de honorários advocatícios no caso de desistência ou de renuncia dos embargos à execução ou da ação anulatória do débito tributário em virtude da adesão a parcelamento fiscal. Somente não serão devidos honorários advocatícios, se tal rubrica já estiver incluída no pagamento na seara administrativa, evitando-se o pagamento em duplicidade, ou se a lei instituidora expressamente o dispensar.Para efeito de cabimento de honorários advocatícios, inexistem razões relevantes para dar tratamento distinto entre a desistência/renúncia decorrente do parcelamento tributário e aquela derivada da transação tributária, consideradas, naturalmente, suas particularidades.5. A manifestação de vontade do contribuinte ao renunciar à ação judicial que visa desconstituir o crédito tributário, como eventual condição à adesão ao parcelamento fiscal prevista na lei instituidora, ou como pressuposto legal à adesão à proposta de transação tributária, conforme estabelecido no inciso V do art. 3º da Lei n. 13.988/2020, guarda o mesmo grau de voluntariedade, mostrando-se absolutamente válida a esse fim, considerada a verticalidade da relação jurídica de direito público em exame, a justificar a reduzida margem de negociação conferida ao contribuinte. Tanto na transação tributária, como no parcelamento fiscal, a supremacia do interesse público se faz igualmente presente. As condições são dispostas na lei, em observância, precipuamente, aos interesses do ente fazendário, como titular do crédito público que é.6. A transação tributária não importa na pronta e imediata extinção da obrigação tributária pela novação, o que faria, supostamente, incutir na percepção do contribuinte a compreensão de que não mais haveria de se incumbir com os ônus sucumbenciais da ação judicial em trâmite (no que se inserem os honorários advocatícios). Primeiro, não se pode olvidar dos termos do § 3º do art. 4º da Lei n. 13.988/2020 que encerrou esta longeva discussão doutrinária (se da transação resultaria ou não o nascimento de uma nova obrigação), ao explicitar que o crédito transacionado somente será extinto após o integral cumprimento do acordo, deixando claro que, no caso de descumprimento, o débito tributário original subsiste em todos os seus termos (abatidos, naturalmente, os valores pagos), não havendo falar, nessa medida, em novação. Em segundo lugar, a desoneração pelo pagamento dos honorários advocatícios, em decorrência da transação, somente ocorreria no caso de haver expressa previsão nesse sentido nos termos da proposta de transação. Não havendo disposição, inexiste frustração de expectativa do contribuinte, muito menos que se possa reputar legítima.7. A exigência de honorários advocatícios da parte renunciante não encerra nenhum desbordamento da boa-fé objetiva, pois, além de a extensão da dívida encontrar-se, devidamente discriminada na proposta de transação tributária, por expressa determinação legal, conferindo ao contribuinte inequívoca ciência a respeito da abrangência da dívida transacionada, não se pode afastar os consectários processuais, desde sempre estabelecidos na lei adjetiva civil, advindos da extinção do processo em decorrência da renúncia ou desistência da ação em que se discute o débito tributário.8. Em relação à extensão da dívida, relevante notar que a lei de regência estabelece as condições mínimas e necessárias para o atingimento de sua finalidade precípua (qual seja, a resolução do litígio e consequente extinção do crédito tributário), bem como impõe, em observância ao princípio da transparência, que a proposta de transação, a ser submetida à analise do contribuinte, especifique e discrimine os créditos nela contemplados e os meios para a sua extinção.8.1 A Lei n. 13.988/2020 não estabeleceu qualquer regramento atinente à dispensa da cobrança dos honorários advocatícios ou ilação de que este encargo comporia (implicitamente) a dívida transacionada. Se é fato indiscutível que a lei de regência não dispensa a cobrança de honorários advocatícios, tem-se não se afigurar possível, por qualquer meio interpretativo de que se valha, concluir que a proposta de transação implicitamente os abrangeria.9. A partir do ajuizamento de uma ação judicial, devidamente angularizada, a fixação de honorários advocatícios, como decorrência da extinção do processo, é a regra em nosso ordenamento jurídico processual, inclusive quando a parte autora renuncia ao direito ali discutido (art. 90 do CPC). Esta regra legal somente pode ser excepcionada por lei que venha dispor em sentido diverso.10. Omissa a lei de regência quanto à dispensa dos honorários advocatícios, sua exigência é impositiva e pode se dar na via administrativa, quando integrante da dívida transacionada, devidamente discriminada na proposta de transação (não passível de se repetir em juízo), ou na via judicial. Compreensão diversa encerra manifesta afronta ao art. 90 do CPC.11. Na espécie, o Tribunal de origem, com esteio nos elementos fático-probatórios reunidos nos autos, concluiu que a proposta de transação em exame, de modo transparente, como exige a lei, fez constar de seus termos a especificação do crédito, os juros incidentes, a correção monetária, e, de modo expresso, os encargos e os honorários advocatícios a ele relacionados, objeto, portanto, do acordo de transação. Nesse quadro, o arbitramento de honorários advocatícios, por ocasião da extinção da ação anulatória de débito tributário, em razão da renúncia ao direito ali discutido, configuraria indevido bis in idem.IV. Dispositivo e tese12. Resultado do julgamento: Recurso especial desprovido.Tese de julgamento:1. Em atenção ao fato de que a Lei n. 13.988/2020 não estabeleceu a dispensa da cobrança dos honorários advocatícios ou qualquer ilação de que este encargo comporia (implicitamente) a dívida transacionada, é devido seu arbitramento no caso de desistência ou de renuncia da ação anulatória do débito tributário em virtude da adesão à proposta de transação tributária. 2. Somente não serão devidos honorários advocatícios, se tal rubrica já estiver incluída na proposta de transação tributária, evitando-se o pagamento em duplicidade.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 90; Lei n. 13.988/2020, art. 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 400; STJ, REsp 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/05/2010;STJ, REsp 1.353.826/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/10/2013; STJ, AgInt no REsp 2.075.549/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/10/2024; STJ, AgInt no REsp 1.994.559/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/11/2022; STJ, AgInt no REsp 2.086.336/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/04/2024; STJ, Tema 1.317; STJ, REsp 2.032.814/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. para acórdão Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN 30/06/2025. (REsp n. 2.199.118/PE, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026.)
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