- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 18/08/2026
- Data de publicação
- 25/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 18/08/2026, p. 25/08/2026
Direito processual penal. Embargos de declaração. DIREITO DE ACESSO A PROVA MANTIDA SOB CUSTÓDIA ESTATAL. JUNTADA TARDIA DE GRAVAÇÕES AMBIENTAIS. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo embargante contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu o agravo e deu parcial provimento ao recurso especial para declarar a nulidade dos atos praticados a partir da resposta à acusação, diante do acesso não integral e tardio pela defesa às gravações ambientais mantidas sob custódia estatal, com determinação de retorno dos autos à origem para assegurar acesso integral ao acervo e renovação dos atos instrutórios afetados.2. Fato relevante. O embargante sustenta omissão do acórdão por ausência de demonstração concreta de prejuízo, afirma acesso integral antes da sentença com reabertura de prazo para complementação das alegações finais e aduz que as mídias não fundamentaram diretamente a condenação e convergiriam com a narrativa acusatória.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve omissão quanto à demonstração de prejuízo concreto exigido pelos arts. 563 e 566 do CPP; (ii) a reabertura do prazo para complementação das alegações finais neutraliza o prejuízo e convalida os atos praticados sem acesso integral e tempestivo às gravações; e (iii) a ausência de uso direto das mídias na sentença e a alegada convergência de seu conteúdo com a narrativa acusatória afastam o interesse defensivo e a nulidade reconhecida.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes sem indicação de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a necessidade de prejuízo concreto e o identificou na perda efetiva de oportunidades processuais já consumadas, decorrente do acesso não integral e tardio às gravações ambientais, com repercussões sobre a resposta à acusação, a orientação da inquirição de testemunhas, a formulação de requerimentos probatórios, a produção de contraprova, a avaliação de perícia e a definição da estratégia defensiva, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief.6. A reabertura de prazo para complementação das alegações finais não recompõe as oportunidades próprias das fases anteriores nem permite reproduzir atos instrutórios realizados sem conhecimento integral da fonte probatória, não sendo exigível da defesa a demonstração de cenários contrafactuais inviabilizados pelo acesso tardio.7. O interesse defensivo alcança a integralidade da fonte probatória, independentemente de seleção acusatória ou de uso explícito na sentença, pois somente o acesso ao acervo completo possibilita o controle defensivo do contexto, continuidade e critérios de seleção das conversas.8. A ausência de requerimentos defensivos de prorrogação de prazo, perícia ou renovação imediata de atos após a juntada tardia não convalida o vício, dado que a resposta à acusação e a instrução já estavam encerradas, e o prejuízo incidiu sobre a própria estruturação da atividade defensiva.9. Os aclaratórios buscam rediscutir matéria decidida sem apontar vício integrativo, impondo-se sua rejeição.IV. Dispositivo e tese10 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes sem vício integrativo. 2. A demonstração de prejuízo concreto pode decorrer da perda de oportunidades processuais essenciais causada pelo acesso não integral e tardio à prova sob custódia estatal, afetando contraditório substancial e ampla defesa. 3. A reabertura de prazo para alegações finais não neutraliza prejuízos relativos a fases anteriores do processo nem recompõe oportunidades defensivas já esgotadas. 4. A ausência de uso direto das mídias na sentença e a alegada convergência de seu conteúdo com a narrativa acusatória não afastam o direito de acesso integral e o controle defensivo sobre a íntegra da fonte probatória. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 563; CPP, art. 566 Jurisprudência relevante citada: (EDcl no AREsp n. 3.028.845/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026.)
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