- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 18/08/2026
- Data de publicação
- 25/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), T6 - SEXTA TURMA, j. 18/08/2026, p. 25/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DO ART. 609, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça que não conheceu de embargos infringentes opostos contra acórdão que, por maioria, desproveu agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação criminal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os embargos infringentes previstos no art. 609, parágrafo único, do CPP, são admissíveis contra decisão não unânime proferida em julgamento de agravo interno; (ii) se o rol do art. 609, parágrafo único, do CPP, é taxativo quanto aos recursos que admitem embargos infringentes; e (iii) se o cabimento pode decorrer de critério material, bastando a existência de decisão colegiada, não unânime e desfavorável ao réu.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 609, parágrafo único, do CPP, limita o cabimento dos embargos infringentes a decisões não unânimes, desfavoráveis ao réu, proferidas em apelação e recurso em sentido estrito, admitindo-se por extensão no agravo em execução, não abrangendo julgamentos de agravo interno.4. O rol legal é taxativo, não se aplicando critério material de colegialidade e divergência para ampliar hipóteses de cabimento dos embargos infringentes.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite embargos infringentes contra decisões não unânimes proferidas em agravo interno e em outras hipóteses fora do rol legal.IV. DISPOSITIVO6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.279.344/GO, relator Ministra NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026.)
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