JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
18/08/2026
Data de publicação
25/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 18/08/2026, p. 25/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO QUE REPUTOU LEGÍTIMA ABORDAGEM POLICIAL FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA E MONITORAMENTO PRÉVIO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EXCESSO DE PRAZO INVESTIGATÓRIO E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que deu provimento a agravo regimental do Ministério Público, restabelecendo a tramitação de inquérito policial e mantendo a apreensão de bens, após rejeição de embargos de declaração anteriores.2. O embargante sustenta contradição interna no julgado quanto aos fundamentos da abordagem policial (monitoramento prévio decorrente de denúncia anônima versus informação da véspera sobre movimentação de valores em espécie) e afirma que a conexão com a empresa ARTEC apenas se formou após o interrogatório, o que não poderia legitimar a diligência.3. Em petição superveniente, o impetrante noticia a continuidade do Inquérito Policial n. 0719100-85.2024.8.07.0001 sem evolução investigativa, com sucessivas prorrogações de prazo e ausência de relatório conclusivo ou oferecimento de denúncia, sustentando constrangimento ilegal por excesso de prazo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há contradição no acórdão embargado ao reconhecer a legitimidade da abordagem policial e das apreensões com base em monitoramento prévio e informação recebida na véspera; e (ii) saber se a continuidade do Inquérito Policial n. 0719100-85.2024.8.07.0001 é compatível com a garantia constitucional da razoável duração do processo e com a exigência de justa causa mínima na fase investigativa, de modo a justificar o trancamento por habeas corpus de ofício.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado.6. Inexiste contradição lógica interna: o colegiado reconheceu que a abordagem decorreu da conjugação de monitoramento prévio oriundo de denúncia anônima com informação concreta recebida na véspera sobre movimentação suspeita de valores, elementos suficientes para legitimar a atuação policial; a conexão posterior com empresa não foi fundamento exclusivo da legalidade da diligência.7. Constatada possível ilegalidade flagrante, é cabível a concessão de habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2º).8. A garantia da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII) alcança a fase investigativa; investigações prolongadas, sem justificativa concreta e sem obtenção de elementos mínimos, configuram constrangimento ilegal.9. No caso, o inquérito instaurado há mais de dois anos permanece sem avanço substancial, com reiterações de prazos e ausência de informações justificadoras, evidenciando excesso de prazo e ausência de justa causa mínima, impondo o trancamento em relação ao paciente.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para determinar o trancamento das investigações no Inquérito Policial n. 0719100-85.2024.8.07.0001, em relação ao paciente.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito, limitando-se à correção de omissão, obscuridade ou contradição (CPP, art. 619).2. A conjugação de monitoramento prévio derivado de denúncia anônima com informação concreta superveniente legitima a abordagem policial, ausente contradição interna no acórdão.3. O habeas corpus de ofício pode ser concedido para sustar investigação que afronta a razoável duração do processo e carece de justa causa mínima (CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 654, § 2º).4. A prolongação do inquérito policial por período dilatado, sem avanços relevantes e sem justificativa concreta, configura constrangimento ilegal e impõe seu trancamento em relação ao investigado.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 213.631/MG, Quinta Turma (EDcl nos EDcl no AgRg no RHC n. 204.862/DF, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026.)
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