JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
19/08/2026
Data de publicação
24/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. AFRÂNIO VILELA, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATA DO ENGENHO UCHÔA (RECIFE/PE). PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. FUNDAMENTO FÁTICO-JURÍDICO NOVO EM SUSTENTAÇÃO ORAL. LEI MUNICIPAL COMO ATO ADMINISTRATIVO CONCRETO. PRECLUSÃO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a nulidade do julgamento por decisão-surpresa, com incidência dos arts. 10 e 933 do CPC; e aplicando a Súmula 284/STF quanto à tese de preclusão. A agravante sustenta inexistência de decisão-surpresa, por se cuidar de fundamento lateral e ser de conhecimento presumido a lei municipal, defendendo a inaplicabilidade da Súmula 284/STF quanto à preclusão.2. A matéria foi examinada por este Colegiado em processo conexo envolvendo idêntica controvérsia, a mesma lei municipal e as mesmas partes, entendendo pela ocorrência de decisão-surpresa. O debate foi objeto de voto-vista e confirmado em aclaratórios de minha relatoria.3. Conforme esse precedente específico deste Colegiado, o fundamento fático-jurídico novo, apresentado somente em sustentação oral, consistiu na qualificação da lei municipal como ato administrativo concreto, sem generalidade, apto a influenciar o convencimento do órgão julgador, o que exige observância do princípio da não surpresa, com reabertura do contraditório.4. A distinção entre fundamento jurídico e fundamento legal afasta a tese de que a mera existência de lei conhecida impediria a caracterização da surpresa, porquanto a controvérsia residiu nos efeitos concretos atribuídos ao ato, não previamente submetidos ao debate.5. A reapreciação, em especial, da conclusão do tribunal de origem sobre o prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, à luz do fato novo alegado em sustentação oral, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.6. A insurgência quanto à preclusão lógica-temporal carece de fundamentação específica suficiente, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.093.042/PE, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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