- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 18/08/2026
- Data de publicação
- 25/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 18/08/2026, p. 25/08/2026
Direito processual penal. Embargos de declaração. Receptação qualificada. Alegação de contradição. Comércio irregular equiparado à atividade comercial (art. 180, § 2º, CP). Súmula 7/STJ. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso especial, no qual se manteve a condenação por receptação qualificada e se rejeitou a pretensão de desclassificação para a forma simples, à luz do óbice da Súmula 7/STJ.2. Alegação de contradição quanto à incidência do art. 180, § 2º, do Código Penal, sob o argumento de ausência de demonstração de atividade comercial habitual, com pedido de efeitos infringentes e prequestionamento.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, a justificar a integração do acórdão embargado; e (ii) é possível desclassificar a receptação qualificada para receptação simples diante da não comprovação de habitualidade em atividade comercial, considerando a equiparação prevista no art. 180, § 2º, do Código Penal e o óbice da Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir4. Inexistem os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, pois o acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente sobre a inviabilidade da desclassificação pretendida.5. A pretensão desclassificatória demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, mantido no julgamento do agravo regimental.6. O art. 180, § 2º, do Código Penal equipara qualquer forma de comércio irregular ou clandestino à atividade comercial para fins de incidência da qualificadora, não sendo imprescindível a demonstração de habitualidade estrita.7. Na receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal), a expressão "deve saber" evidencia a possibilidade de dolo eventual, dispensando prova de ciência inequívoca da origem ilícita do bem.8. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito, nem para obtenção de efeitos infringentes quando ausentes os vícios legais.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabíveis quando ausentes tais vícios.2. É inviável a desclassificação de receptação qualificada para receptação simples quando a análise demandar reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7/STJ.3. O art. 180, § 2º, do Código Penal equipara o comércio irregular ou clandestino à atividade comercial para fins de caracterização da receptação qualificada.4. Na receptação qualificada, a expressão "deve saber" autoriza a configuração de dolo eventual, dispensando prova de ciência inequívoca da origem ilícita do bem.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 180, caput; CP, art. 180, § 1º; CP, art. 180, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7 (EDcl no AgRg no REsp n. 2.233.718/RJ, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026.)
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