- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 18/08/2026
- Data de publicação
- 25/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 18/08/2026, p. 25/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUCESSIVIDADE DA MULTA. ART. 8º DA LEI 8.429/1992. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO DE FUNDO DE MODO A REAFIRMAR A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO POR ATO ÍMPROBO TIPIFICADO NO ART. 10 DA LIA. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES, INCLUSIVE DE MULTA, AINDA NOS IDOS DE 1999. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO EM 11/2/2010. FALECIMENTO DO RÉU EM 23/2/2020. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230 EM 2021. NÃO RETROATIVIDADE. PENALIDADE PECUNIÁRIA QUE PASSOU A INTEGRAR DEFINITIVAMENTE O PATRIMÔNIO JURÍDICO DO CONDENADO 10 ANOS ANTES DO SEU FALECIMENTO. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 8º DA LIA. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO PARA CONHECER DO AGRAVO, CONHECENDO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, E NEGANDO-LHE PROVIMENTO.1. Superação do óbice da Súmula 182/STJ para, enfrentando a questão de fundo, reafirmar-se, sob a égide da Lei 14.230/2021, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca dos efeitos da morte do condenado por ato de improbidade administrativa ocorrida após o trânsito em julgado da condenação, distinguindo-se da hipótese analisada no REsp 2.194.250/RJ.2. A jurisprudência desta Corte Superior há muito reconhece a transmissibilidade aos herdeiros do réu da ação por improbidade administrativa, dentro das forças da herança, da responsabilidade pelo ressarcimento do dano e pelo pagamento da multa civil, bastando que o ato ímprobo imputado ao falecido tipifique alguma das hipóteses previstas nos arts. 9º ou 10 da LIA, isso por força do que estabelecido na redação original do art. 8º da Lei 8.429/1992.3. A aplicação aos feitos em andamento da recente alteração do art. 8º da LIA pela Lei 14.230/2021, que limitou a responsabilidade dos herdeiros do condenado falecido ao ressarcimento dos danos, excluindo, portanto, a sucessividade da multa civil, restringe-se às hipóteses em que não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória.4. Tendo a multa civil se tornado imutável antes do falecimento do condenado, passa ela a integrar definitivamente o seu patrimônio jurídico, não se podendo pretender afastá-la no curso do cumprimento definitivo da sentença, com base no que disposto na atual redação do art. 8º da LIA, incluída pela Lei 14.230/2021, que não retroage para alcançar situações consolidadas pelo trânsito em julgado da decisão condenatória.5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e, conhecendo em parte do recurso especial, a ele negar provimento. (AgInt no AREsp n. 2.812.907/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026.)
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