- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 25/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 04/08/2026, p. 25/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONDENAÇÃO SIMULTÂNEA PELOS ARTS. 10 E 11 DA LIA. RECURSO ESPECIAL EXCLUSIVO DA DEFESA IMPUGNANDO APENAS A CONDENAÇÃO PELO ART. 10. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO CAPÍTULO FUNDADO NO ART. 11, V. SUBSISTÊNCIA. DANO EFETIVO. EXIGÊNCIA. ART. 10. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO.1. A Lei n. 14.230/2021 alterou profundamente a Lei n. 8.429/1992 e passou a exigir, para a configuração do ato de improbidade que causa lesão ao erário, prejuízo efetivo e comprovado ao patrimônio público, não sendo mais admissível a condenação com fundamento no art. 10 da LIA quando o acórdão recorrido não indicou dano efetivo ao erário.2. Quando a sentença condena o réu com base nos arts. 10 e 11 da LIA e o recurso de apelação impugna exclusivamente a condenação fundada no art. 10, o capítulo condenatório referente ao art. 11 não é devolvido ao tribunal, tornando-se definitivo; ausente devolução, o STJ igualmente não pode afastá-lo, sob pena de reformar condenação que não integra o âmbito devolutivo do recurso especial.3. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 2.216.748/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 25/8/2026.)
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